Resposta curta: na doação de quotas com reserva de usufruto, os filhos recebem a nua-propriedade e o fundador mantém o usufruto: a renda das quotas e, se o contrato disser, o voto. Cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão completam a proteção. Quem tem herdeiros necessários precisa respeitar a legítima, a metade da herança reservada a eles.
As cláusulas e o que cada uma faz
- Usufruto (Código Civil, arts. 1.390 a 1.411): o fundador continua recebendo os lucros. O direito de voto deve estar escrito no contrato social e no instrumento de doação.
- Incomunicabilidade: as quotas ficam fora da comunhão do casal (art. 1.668, I), mas isso não alcança os frutos percebidos durante o casamento (art. 1.669). Conforme o regime de bens, os lucros recebidos podem entrar na partilha.
- Impenhorabilidade: dificulta que credores do herdeiro alcancem as quotas.
- Inalienabilidade: impede a venda das quotas pelo herdeiro e, por lei, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911).
- Reversão: se o herdeiro morrer antes do doador, as quotas voltam ao doador (art. 547).
O limite da legítima
Metade da herança é reservada aos herdeiros necessários (art. 1.846). A doação é nula no que exceder a parte de que o doador poderia dispor no momento do ato (art. 549). E a doação a um descendente importa adiantamento de herança (art. 544), a ser conferido no inventário (art. 2.002), salvo dispensa expressa, no testamento ou no próprio ato, dentro da parte disponível (arts. 2.005 e 2.006).
O art. 1.848 exige justa causa, declarada no testamento, para gravar a legítima com inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade. O texto fala em testamento; na doação que adianta a legítima, a cautela é declarar a justa causa no próprio ato.
O imposto na doação
A doação de quotas paga ITCMD conforme a lei do estado. Pela LC 227/2026, o valor das quotas de empresas fechadas deve ser, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, mais o fundo de comércio, conforme a legislação de cada estado (art. 154, II), e é preciso conferir quando essa regra passa a valer no seu estado. A lei estadual também define o efeito do usufruto na base: em São Paulo, na transmissão da nua-propriedade, a base é de 2/3 do valor do bem (Lei 10.705/2000, art. 9º, § 2º).
O que reunir antes de doar
- Contrato social com regra de voto e administração para quotas em usufruto.
- Cálculo que mostre que a doação respeita a legítima.
- Justa causa declarada, se as cláusulas recaírem sobre a legítima.
- Guia do ITCMD com a base de cálculo usada.
Fontes
- Código Civil, arts. 544, 547, 549, 1.390 a 1.411, 1.668, 1.669, 1.846, 1.848, 1.911, 2.002, 2.005 e 2.006.
- Lei 6.404/1976, art. 114.
- Lei paulista 10.705/2000, art. 9º, § 2º.
- LC 227/2026, art. 154, II.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto. Situação conferida em novembro de 2026.