Resposta curta: a lei não proíbe a família de usar o imóvel da holding, mas convém ter contrato. O uso sem contrato pode ser sinal de que não há separação de fato entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, que é a definição de confusão patrimonial (Código Civil, art. 50, § 2º). Um contrato escrito de locação ou de comodato, com a divisão das despesas definida, ajuda a mostrar essa separação.
Por que o uso sem contrato é um risco
- Credores: no Tema 1.210 (julgado em 07/05/2026), o STJ fixou que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, como a confusão patrimonial. O uso sem contrato pode ser apontado por um credor como indício.
- Desconsideração inversa: a lei permite o caminho inverso, em que credores do sócio alcançam bens da empresa, se provarem o abuso (art. 50, § 3º).
- Fisco: a lei presume distribuição disfarçada de lucros em negócio com pessoa ligada, como sócio ou parente dele, em condições de favorecimento, salvo prova de que era comutativo (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 60, VII e §§ 2º e 3º). O efeito depende do caso e do regime de tributação da holding.
O que o contrato deve prever
- Quem usa o imóvel e para quê (moradia, lazer).
- Locação (com aluguel) ou comodato (empréstimo gratuito, Código Civil, art. 579), e por quanto tempo.
- Quem paga IPTU, condomínio, manutenção e reformas.
- O que acontece na venda do imóvel ou na saída de um sócio.
O que conferir
- Quem mora no imóvel ou o usa tem contrato escrito com a holding?
- As despesas estão sendo pagas por quem o contrato diz?
- O contador avaliou os efeitos tributários do contrato escolhido?
Fontes
- Código Civil, arts. 50, §§ 2º e 3º, e 579.
- Decreto-Lei 1.598/1977, art. 60.
- STJ, Tema 1.210 (REsp 1.873.187/SP), julgado em 07/05/2026.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto. Situação conferida em novembro de 2026.