Resposta curta: desde janeiro de 2026, quando a mesma empresa paga a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos dentro do mesmo mês, ela retém 10% de imposto de renda sobre o valor total pago no mês, sem deduções. A regra está no art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025.
Como o limite é contado
- É mensal. Vários pagamentos no mesmo mês são somados. Três transferências de R$ 20 mil somam R$ 60 mil, e a retenção incide sobre os R$ 60 mil.
- É por empresa pagadora. Quem recebe R$ 30 mil de cada uma de duas empresas diferentes não sofre a retenção mensal.
- É sobre o total. Passado o limite, os 10% valem para todo o valor do mês, não só para o excedente.
- Vale para o Simples Nacional, segundo a Receita. Em dezembro de 2025, o relator no STF negou o pedido cautelar para excluir essas empresas (ADI 7.917).
Pagamento à holding
Lucros pagos por uma empresa a outra pessoa jurídica com domicílio no Brasil, como uma holding, não sofrem a retenção (Lei 9.249/1995, art. 10). Para beneficiário no exterior, a retenção é de 10% (art. 10, § 4º). O que a holding repassa às pessoas físicas residentes no Brasil segue a regra dos R$ 50 mil por mês. A holding organiza o fluxo de lucros, mas não faz o imposto desaparecer.
E os lucros de 2025?
A lei criou uma transição: lucros apurados até o ano-calendário de 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025, exigíveis conforme a legislação civil ou empresarial e pagos nos termos do ato de aprovação, não sofrem a retenção (art. 6º-A, § 3º). Para ficarem também fora do imposto mínimo, o pagamento precisa ocorrer em 2026, 2027 ou 2028 (art. 16-A, § 1º, XII).
Em 26/12/2025, uma liminar do ministro Nunes Marques, do STF, prorrogou o prazo de aprovação para 31/01/2026 (ADIs 7.912 e 7.914). O julgamento do referendo no Plenário foi interrompido em fevereiro de 2026 por pedido de destaque, e as ADIs 7.912 e 7.914 seguiam sem decisão final em outubro de 2026. Quem aprovou a distribuição em janeiro de 2026 deve acompanhar o caso. Quem usou a transição precisa guardar a ata e cumprir o cronograma aprovado.
Onde as empresas erram
- Não controlar o total por sócio no mês. Sem esse controle, a empresa pode deixar de reter quando deveria. A falta de retenção ou de recolhimento sujeita a fonte pagadora a multa (Lei 10.426/2002, art. 9º).
- Dividir pagamentos de forma artificial. Mesmo sem retenção no mês, a soma do ano entra na apuração do imposto mínimo se os rendimentos do sócio passarem de R$ 600 mil.
- Distribuir sem lucro demonstrado. Dividendo é parte do lucro, e sem balanço ou balancete que o mostre o valor fica sem lastro. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios gera responsabilidade solidária dos administradores e dos sócios que os receberem sabendo ou devendo saber do problema (Código Civil, art. 1.009). Na limitada, valores retirados com prejuízo do capital devem ser repostos (art. 1.059).
- Chamar tudo de dividendo. O sócio que trabalha e recebe por isso é segurado obrigatório da Previdência (Lei 8.212/1991, art. 12, V, “f”). O regulamento da Previdência mostra o risco num caso específico: na sociedade de profissão regulamentada, sem discriminação entre a remuneração do trabalho e a do capital, a contribuição da empresa é de 20% sobre os valores totais pagos aos sócios (Decreto 3.048/1999, art. 201, § 5º, II).
O que conferir com o contador
- Controle mensal do total pago a cada sócio, por empresa.
- Balanço ou balancete antes de cada distribuição.
- Ata aprovando cada distribuição, com valor e data.
- Pró-labore definido para quem trabalha na empresa.
- Informe de rendimentos conferido com o que foi pago e retido.
Faltou algum? Isso não quer dizer que as distribuições feitas estão erradas, mas que há um ponto a revisar com o seu contador e um advogado de sua confiança.
Fontes
- Lei 15.270/2025, que incluiu os arts. 6º-A e 16-A na Lei 9.250/1995 e alterou o art. 10 da Lei 9.249/1995.
- Código Civil, arts. 1.009 e 1.059.
- Receita Federal, perguntas e respostas sobre a tributação de altas rendas, publicadas em 16/12/2025 e atualizadas depois; o documento não trata da liminar do STF.
- STF, notícia da liminar nas ADIs 7.912 e 7.914 e andamento da ADI 7.912.
- Lei 10.426/2002, art. 9º; Decreto 3.048/1999, art. 201, § 5º.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto. Situação conferida em novembro de 2026.