Resposta curta: a lei não exige contrato escrito para o empréstimo (mútuo) entre sócio e empresa, mas ele é a forma mais segura de provar o que aconteceu (Código Civil, art. 107). Sem contrato e sem lançamento contábil, o dinheiro que circula entre os dois pode ser lido como transferência sem contraprestação, um dos sinais de confusão patrimonial (Código Civil, art. 50, § 2º).
Vale nos dois sentidos
- O sócio empresta à empresa: cobre a folha ou um fornecedor com dinheiro próprio. Sem documento, depois não se sabe se foi empréstimo, aumento de capital ou doação.
- A empresa empresta ao sócio: adianta valores “até o lucro sair”. Na contabilidade, vira uma conta de adiantamento a sócios cujo saldo só cresce. Na limitada, retiradas com prejuízo do capital devem ser repostas (art. 1.059). Há também efeito tributário: o mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física está sujeito ao IOF (Lei 9.779/1999, art. 13), e a lei presume distribuição disfarçada de lucros quando a empresa empresta dinheiro a pessoa ligada tendo lucros acumulados ou reservas de lucros, presunção que a prova de condições comutativas afasta (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 60, V e § 2º).
O que o contrato de mútuo deve ter
- Quem empresta e quem recebe, com a empresa representada pelo administrador.
- Valor e data de cada entrega do dinheiro, de preferência por transferência bancária.
- Prazo e forma de devolução.
- Juros: o mútuo com fins econômicos presume juros, e, sem taxa combinada, aplica-se a taxa legal (arts. 591 e 406). Se não houver juros, isso deve constar por escrito.
- Lançamento na contabilidade da empresa, com saldo atualizado.
Por que isso protege o sócio
No Tema 1.210 (julgado em 07/05/2026), o STJ fixou que, nas relações civis e empresariais, a dívida da empresa só chega aos bens do sócio se houver prova de abuso, como a confusão patrimonial. Dívidas de consumo, trabalhistas e tributárias têm regras próprias. Um empréstimo documentado ajuda a mostrar que empresa e sócio são pessoas separadas, com obrigações registradas entre si, mas não impede sozinho uma discussão sobre abuso.
O que conferir com o contador
- Saldo da conta de adiantamento a sócios e a origem de cada lançamento.
- Despesas da empresa pagas pelo sócio com dinheiro próprio, e como foram registradas.
- Contratos escritos dos empréstimos já feitos, nos dois sentidos.
- Efeitos tributários dos juros, ou da falta deles, o IOF e o risco de distribuição disfarçada de lucros.
Fontes
- Código Civil, arts. 50, 107, 406, 586, 591 e 1.059.
- Lei 9.779/1999, art. 13; Decreto-Lei 1.598/1977, art. 60, V e § 2º.
- STJ, Tema 1.210 dos repetitivos (REsp 1.873.187/SP).
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto. Situação conferida em novembro de 2026.