Resposta curta: a Lei 4.357/1964, art. 32, proíbe a empresa em débito não garantido com a União de distribuir bonificações a acionistas e de dar participação nos lucros a sócios, quotistas e dirigentes, sob multa. Em 30/09/2026, na ADI 5.161, o STF decidiu que a multa só incide quando, ao mesmo tempo, o crédito está definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, sua exigibilidade não está suspensa e o débito não está garantido.
As 3 condições do STF
- Inscrição em dívida ativa: crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União.
- Exigibilidade não suspensa: nenhuma das causas do art. 151 do CTN, como o parcelamento.
- Sem garantia: débito não garantido por uma das modalidades do art. 9º da Lei 6.830/1980.
O STF afastou também o art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB 2.110/2022, no ponto em que admitia a provisão contábil como débito apto a gerar a multa. A mesma leitura vale para o art. 52 da Lei 8.212/1991.
A multa
- Empresa: 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente.
- Diretores e membros da administração superior que receberam: 50% dessas importâncias.
- Limite: 50% do valor total do débito não garantido da empresa.
O que conferir antes de distribuir
- Certidão de regularidade fiscal federal da empresa.
- Se há débito inscrito em dívida ativa, se ele está garantido ou com exigibilidade suspensa.
- Lucro demonstrado: a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios gera responsabilidade solidária (Código Civil, art. 1.009).
- Ata ou documento escrito com valor, data e sócio.
- Se os valores passam de R$ 50 mil no mês por sócio, a retenção de 10% (Lei 9.250/1995, art. 6º-A).
E se a distribuição já foi feita?
Isso não quer dizer que haverá autuação, mas é um ponto a revisar com o seu contador e um advogado de sua confiança, com a certidão e os documentos na mesa.
Fontes
- Lei 4.357/1964, art. 32; Lei 8.212/1991, art. 52.
- STF, ADI 5.161, Plenário, 30/09/2026.
- CTN, art. 151; Lei 6.830/1980, art. 9º.
- Código Civil, art. 1.009; Lei 15.270/2025.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto. Situação conferida em novembro de 2026; o acórdão da ADI 5.161 ainda não constava como publicado no andamento lido.