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Empresa com dívida federal pode distribuir lucros aos sócios? O que o STF decidiu em 2026

Alexandre B. Hayne · OAB/MG 142.881 · 03 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

Resposta curta: a Lei 4.357/1964, art. 32, proíbe a empresa em débito não garantido com a União de distribuir bonificações a acionistas e de dar participação nos lucros a sócios, quotistas e dirigentes, sob multa. Em 30/09/2026, na ADI 5.161, o STF decidiu que a multa só incide quando, ao mesmo tempo, o crédito está definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, sua exigibilidade não está suspensa e o débito não está garantido.

As 3 condições do STF

  1. Inscrição em dívida ativa: crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União.
  2. Exigibilidade não suspensa: nenhuma das causas do art. 151 do CTN, como o parcelamento.
  3. Sem garantia: débito não garantido por uma das modalidades do art. 9º da Lei 6.830/1980.

O STF afastou também o art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB 2.110/2022, no ponto em que admitia a provisão contábil como débito apto a gerar a multa. A mesma leitura vale para o art. 52 da Lei 8.212/1991.

A multa

  • Empresa: 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente.
  • Diretores e membros da administração superior que receberam: 50% dessas importâncias.
  • Limite: 50% do valor total do débito não garantido da empresa.

O que conferir antes de distribuir

  1. Certidão de regularidade fiscal federal da empresa.
  2. Se há débito inscrito em dívida ativa, se ele está garantido ou com exigibilidade suspensa.
  3. Lucro demonstrado: a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios gera responsabilidade solidária (Código Civil, art. 1.009).
  4. Ata ou documento escrito com valor, data e sócio.
  5. Se os valores passam de R$ 50 mil no mês por sócio, a retenção de 10% (Lei 9.250/1995, art. 6º-A).

E se a distribuição já foi feita?

Isso não quer dizer que haverá autuação, mas é um ponto a revisar com o seu contador e um advogado de sua confiança, com a certidão e os documentos na mesa.

Fontes

Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto. Situação conferida em novembro de 2026; o acórdão da ADI 5.161 ainda não constava como publicado no andamento lido.

Perguntas frequentes

Parcelamento em dia libera a distribuição?

Pela tese do STF na ADI 5.161, a multa só incide se a exigibilidade do crédito não estiver suspensa por uma das causas do art. 151 do CTN, e o parcelamento é uma delas (art. 151, VI). É preciso conferir a situação de cada débito.

Quem paga a multa?

A empresa, em 50% do que distribuiu ou pagou indevidamente, e os diretores e membros da administração superior que receberam, em 50% do que receberam. A multa é limitada a 50% do débito não garantido (Lei 4.357/1964, art. 32, §§ 1º e 2º).

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